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*Por: Assessoria de Comunicação
Ao contrário do que afirmou o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) no último dia 12 – que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) teria autorizado os enfermeiros a prescreverem antimicrobianos a pacientes -, esses profissionais, porém, não têm tal competência. A informação é da própria Anvisa, que comunicou o Conselho Federal de Medicina (CFM), por ofício, que o “documento (ao qual o Cofen se baseia) não foi assinado, e desta forma, não representa o posicionamento oficial da Anvisa com relação ao tema em questão“.
A agência ainda afirma no ofício encaminhado ao CFM que “o assunto foge das competências regimentais da Anvisa”.
No começo de setembro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino já havia decidido pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Distrital nº 7.530/2024, que permitia a prescrição de medicamentos por enfermeiros no Distrito Federal. A decisão foi tomada em julgamento ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.561.727 (Lei Distrital nº 7.530/2024).
Na ocasião, a Suprema Corte deixou claro que não há margem para interpretações ampliativas ou para atuação autônoma da categoria em matéria de prescrição. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também já havia decidido pela inconstitucionalidade da lei em maio deste ano. Ao julgar o caso, a relatora destacou que a “norma distrital usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões”.

Diante da informação da Anvisa e das decisões judiciais do STF e do TJDFT, não resta qualquer dúvida que compete aos enfermeiros apenas a prerrogativa de disponibilizar medicamentos em programas de saúde pública e rotinas institucionais já estabelecidas e após diagnóstico médico, não tendo competência para prescrever antibióticos.
“A prescrição de medicamentos pressupõe a determinação de prognóstico relativo a diagnóstico nosológico, atividade que é de competência privativa do médico. Ao ampliar prescrições fora de protocolos e sem governança diagnóstica, o Cofen transfere aos sistemas de saúde o ônus de decisão administrativa que afronta a legislação do País e o Supremo Tribunal Federal”, avalia o presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo.
Ele explica que, para doenças como sífilis, tuberculose e hanseníase, há protocolos seguros que estabelecem os medicamentos específicos, as dosagens e o tempo de tratamento a ser seguido pelos pacientes após diagnóstico médico. “O enfermeiro pode, somente nesses casos, disponibilizar o medicamento aos pacientes e em ambientes públicos de saúde”, diz.
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