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Presidente do TSE alerta para assédio eleitoral no ambiente de trabalho; confira o que diz a Lei

Não é possível que ainda se pretenda coagir o empregado em relação ao seu voto. A Justiça Eleitoral tem um canal específico para que todos aqueles que queiram denunciar essa prática ilícita, possam fazer com absoluta tranquilidade, garantindo o sigilo, para que nós possamos coibir essa prática nefasta”, disse Alexandre de Moraes, presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) na Sessão desta quinta-feira(1), sobre a prática de crime eleitoral cometida por empresários, ao assediarem funcionários para votar.

Moraes informou que vai se reunir com representantes do MP Eleitora (Ministério Público Eleitoral) e do MPT (Ministério Público do Trabalho) para traçar um combate mais efetivo a esse tipo de crime. O ministro reforçou que as pessoas podem denunciar pelo aplicativo [baixar nas lojas virtuais Apple Store e Google Play] Pardal da Justiça Eleitoral.

Ele lamentou que em pleno século 21, ainda haja patrões cometendo essa prática criminosa, coagindo e até oferecendo benefícios para funcionários votarem em determinados candidatos.

Segundo Alexandre de Moraes, em recente contato com 27 comandantes das Polícias Militares [pelo País], ouviu que em algumas localidades, há também, empregadores querendo reter documentos de empregados para que eles não compareçam para votar. E alertou: “Isso é crime comum e eleitoral. Isso vai ser combatido, como já vem sendo combatido principalmente pelo Ministério Público do Trabalho, e aqui fica o agradecimento da Justiça Eleitoral. O MPT que, em conjunto com a Procuradoria-Geral Eleitoral, vem atuando, e essa atuação será mais efetiva e mais rápida”, enfatizou, conforme publicação no portal do TSE.

O que diz a Lei

Recentemente a Justiça Eleitoral Brasileira completou 90 anos (Imagem: Reprodução/Ilustrativa)

O crime eleitoral está previsto no artigo 301 do Código Eleitoral, da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, diz que usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Ou seja, a mera tentativa de constranger a eleitora ou o eleitor também é crime. A pena pode chegar a quatro anos de reclusão, mais multa.

Já o artigo 300 do referido Código da mesma Lei, refere-se ao servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.

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