O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por 9 votos a 2, responsabilizar civilmente, as empresas jornalísticas, com pagamento de indenização, caso publiquem entrevista, na qual o entrevistado, acuse falsamente, outra pessoa, de ter praticado um crime. “A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, concluído nesta quarta-feira (29), com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995)“, diz a postagem no portal da Corte.
Diz a decisão: “a empresa só poderá ser responsabilizada se ficar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação”. E também, “a demonstração do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios“.
De acordo com a publicação, apesar de ser a Constituição proibir a censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet, que contenha ‘informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas‘.
Liberdade de imprensa não é absoluta: o ministro Edson Fachin, condutor do julgamento, observou, em seu voto, “que a Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, o que possibilita a responsabilização posterior em caso de divulgação de notícias falsas“. Também compartilharam desse entendimento os ministros: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) e a ministra Cármen Lúcia.
Já o ministro Marco Aurélio (aposentado), relator do caso e a ministra Rosa Weber (aposentada), consideram que, “se a empresa jornalística não emitir opinião sobre a acusação falsa, não deve estar sujeita ao pagamento de indenização“.
Segundo a postagem, os parâmetros do RE 1075412, serão aplicados ao menos em outros 119 casos semelhantes que aguardavam a definição do Supremo.
A tese de repercussão geral fixada: 1) A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2) Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios (Foto: Reprodução/STF).

O que dizem entidades da categoria
A ABI (Associação Brasileira de Imprensa), através do seu presidente, Octávio Costa, considera que a interferência do STF na liberdade de imprensa é preocupante, mas o “dever de cuidado” é uma atenuante. A entidade diz aguardar a publicação do inteiro teor da decisão para se manifestar, junto com outras entidades, uma vez que algumas questões, como o caso de entrevistas ao vivo, por exemplo, ainda precisam ser esclarecidas.
A ANJ (Associação Nacional de Jornais), considera que a definição, pelo STF, da tese final sobre a responsabilidade de veículos de comunicação em relação a declarações de terceiros foi um avanço positivo diante da grave ameaça à liberdade de imprensa que pairava no julgamento do RE 1075412, relativo ao Diário de Pernambuco. A modulação dos votos reforça a natural responsabilidade dos veículos com o que divulgam, mas ainda pairam dúvidas sobre como podem vir a ser interpretados juridicamente os citados “indícios concretos de falsidade” e a extensão do chamado ”dever de cuidado”. A Associação espera que, na elaboração e publicação do Acórdão de Inteiro Teor sobre o julgamento, tais dúvidas sejam dirimidas, bem como outras situações não explicitadas, como no caso de entrevistas ao vivo, sempre em favor da preservação do preceito constitucional da liberdade de imprensa.