Existe prazo mínimo para configurar uma união estável?

*Por: Dra Naiaringred Helena Ribas
Existe uma grande confusão quando o assunto é exigência de prazo mínimo de convivência para a configuração de união estável. Uns acreditam que esse prazo seja de dois anos, outros, de cinco anos. Mas a verdade é que a legislação não exige prazo algum.
O artigo 1.723 do Código Civil diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família“. Como podemos perceber, ele não faz nenhuma exigência com relação ao prazo mínimo de convivência.
A lei 9.278/96, que regulamentou o artigo 226, § 3 da Constituição Federal, determina que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento“. Também não menciona nenhum prazo.
Se a lei não fala, tampouco falam os Tribunais, que costumam reconhecer a união estável desde que cumpridos os requisitos do Código Civil, isto é, basta a comprovação da convivência – sob o mesmo teto ou não – de um casal de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, sem qualquer exigência quanto ao cumprimento de um prazo mínimo de relacionamento.
Então quer dizer que, em geral, comprovados os requisitos do Código Civil, o juiz vai declarar a existência da união estável? Justamente.
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*Naiaringred Helena Ribas
@Advogada… Especialista em Direito Penal e Processual Penal – Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Idealizadora do projeto Por Todas Nós… Contato!
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