Sobre o direito de convivência familiar

*Por: Dra Naiaringred Helena Ribas
ENUNCIADO 672: Art. 1.589, parágrafo único… O direito de convivência familiar pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais as crianças ou adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.
É importante situar que uma família não é composta apenas pela relação de pais e filhos, pois existem outros parentes, como avós, tios, padrinhos, primos, todos colaboram para a melhor criação dos menores.
É perceptível que os avós possuem influência na vida dos netos, sendo a relação importante para o desenvolvimento psíquico.
Como se percebe, houve confirmação da já conhecida convivência socioafetiva, isto é, daquela ligada ao conjunto de afeto em um contexto social, que não se limita apenas aos pais.

O direito da criança a sua criação e educação no seio familiar, se estende a um ambiente que assegure o seu desenvolvimento integral e convivência harmoniosa e saudável.
– O importante é pensar no melhor interesse da criança!
*Naiaringred Helena Ribas
@Advogada… Especialista em Direito Penal e Processual Penal – Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Idealizadora do projeto Por Todas Nós… Contato!
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