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Fim da escala 6×1: Semesp esclarece que a Emenda ampliou o descanso, não o custo, e pede regulamentação e acordos coletivos

A Emenda Constitucional nº 141/2026 teve por finalidade garantir mais um dia de descanso ao trabalhador, e não elevar o custo nominal do mesmo emprego; a definição dos efeitos depende de lei e de regulamentação em norma coletiva

Por: Assessoria de Comunicação

O Semesp, entidade que representa mantenedoras de ensino superior no Brasil, reconhece como legítima e socialmente relevante a Emenda Constitucional nº 141/2026, que amplia para dois, os dias de repouso semanal remunerado e reduz a jornada de trabalho, inicialmente para 42 horas e, posteriormente, para 40 horas, pondo fim, como regra, à escala de seis dias de trabalho por um de descanso. Trata-se de uma conquista de inegável apelo popular, que aproxima o trabalhador brasileiro de um padrão de descanso mais justo.

Justamente por respeitar essa finalidade, o Semesp vem a público esclarecer o sentido da mudança e alertar para o que ela exige das instituições de ensino e do poder público. O objetivo essencial da Emenda foi conceder ao trabalhador um dia a mais de descanso, e não elevar o custo nominal do mesmo emprego. A lógica da reforma é que o empregado, com um dia a mais de descanso, continue a receber a mesma remuneração, cabendo às instituições reorganizar a prestação dos serviços, inclusive, quando necessário, por meio de novas contratações, para cobrir a carga horária que deixa de ser prestada.

O que a Emenda não pretendeu foi transformar o mesmo trabalhador, com mais um dia de folga, em um custo maior para quem o emprega.

É importante destacar que, no setor de ensino superior, a escala 5×2 já é adotada por grande parte dos trabalhadores, sobretudo pelos docentes. Ainda assim, é necessário esclarecer os efeitos da Emenda sobre as diferentes jornadas de trabalho praticadas no setor.

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O aumento de custo não é automático nem está garantido:

Diferentemente do que se tem noticiado e do que apontam algumas declarações, é equivocado afirmar que a Emenda, por si só, impõe automaticamente um aumento de custo às instituições. A Constituição assegurou que o segundo dia de repouso seja remunerado, mas não definiu o método pelo qual essa remuneração será calculada e paga. Essa definição foi deliberadamente remetida à legislação ordinária e à negociação coletiva. Enquanto não houver essa definição, não há base normativa que imponha, de forma automática, qualquer acréscimo de custo. Apresentar o encarecimento como certo e consumado é tomar por decidido aquilo que o constituinte deixou em aberto.

Essa leitura não ignora que a ampliação do repouso produz efeitos e exige planejamento por parte das instituições. Significa, isto sim, que a dimensão desses efeitos dependerá das escolhas que a lei e os acordos coletivos ainda farão e que a interpretação que converta o mesmo emprego em um custo maior contraria a finalidade da própria Emenda e deve ser rejeitada.

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A solução passa por lei e por acordos coletivos:

Para o Semesp, o caminho responsável é duplo e urgente. De um lado, é imprescindível que o Congresso Nacional e o poder público aprovem, com brevidade, a legislação que regulamente as questões abertas pela Emenda, seguindo seu objetivo primordial: assegurar o descanso adicional sem onerar o empregador para além da reposição da carga horária perdida por cada trabalhador.

De outro lado, enquanto essa regulamentação não ocorre, cabe às entidades sindicais, patronais e profissionais construir, por meio de convenções e acordos coletivos, soluções adequadas às particularidades de cada setor e de cada região. O ordenamento jurídico já oferece esse instrumento: o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da repercussão geral, reconheceu a validade das normas coletivas que disciplinam a adequação setorial de direitos trabalhistas, respeitado o patamar mínimo de proteção. A negociação coletiva é, hoje, o espaço mais legítimo e eficaz para transformar a indefinição em previsibilidade, e o Semesp reafirma seu compromisso de atuar de forma propositiva nessa construção.

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O custo da inação é a insegurança jurídica:

O Semesp adverte que a ausência de regulamentação, legal ou coletiva, não deixará um vazio inofensivo. Ao contrário, tende a provocar uma multiplicação de ações judiciais, com teses conflitantes sobre o cálculo do repouso, a forma de remuneração e os reflexos sobre as demais verbas, gerando enorme insegurança jurídica para as instituições de ensino, para os trabalhadores e para as famílias que dependem da continuidade dos serviços educacionais. Essa litigiosidade é evitável, e evitá-la é uma responsabilidade compartilhada do legislador, das entidades sindicais e das próprias instituições.

O Semesp permanece à disposição do poder público, das entidades representativas e da sociedade para contribuir, com responsabilidade técnica, na construção de uma regulamentação e de instrumentos coletivos que honrem o propósito da Emenda: mais descanso para o trabalhador, com segurança jurídica para todos.

*Conteúdos assinados são de responsabilidade dos próprios autores e das autoras.

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