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Tarifa de energia elétrica gratuita: milhões de famílias serão beneficiadas; confira quem terá direito

Famílias dos estados de São Paulo, com mais de 8,43 milhões de pessoas (equivalente a 18,3% da população do estado) e da Bahia, com 6,18 milhões (1,76 milhão de famílias), são quem mais podem se beneficiar pelas novas regras da Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir do próximo dia 5 de julho.

Segundo a nota, em São Paulo, 2,4 milhões de residências consumidoras se enquadram no novo benefício, “o que representa 42% do total de famílias com potencial de serem beneficiadas na região Sudeste“.

De acordo com as informações, “em todo o Brasil, 17,39 milhões de famílias têm direito à nova Tarifa Social de Energia Elétrica“. Isso representa cerca de 60 milhões de pessoas que serão beneficiadas.

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Quando esse benefício é distribuído por região, o Nordeste é quem tem o maior número de unidades consumidoras à serem contempladas com a referida Tarifa Social. “São 7,75 milhões de famílias, o equivalente a 27,1 milhões de pessoas“. Em seguida está o Sudeste, com 5,69 milhões de famílias, ou 19,9 milhões de pessoas. Na sequência, o Norte, com 1,65 milhão de famílias (5,78 milhões de pessoas); o Sul, com1,26 milhão (4,42 milhões de pessoas) e a Centro-Oeste, com 1,03 milhão (3,61 milhões de pessoas), completam o cenário.

Por estado, além de São Paulo e Bahia, o Rio de Janeiro, com1,68 milhão de famílias (5,88 milhões de pessoas) e Ceará, com 1,54 milhão de famílias (5,42 milhões de pessoas), são os que mais receberão o benefício.
 

(Detalhamento da quantidade de residências e pessoas com potencial de serem beneficiadas pela Tarifa Social de Energia)

Para ter o benefício: terão direito a receber a Tarifa Social de Energia Elétrica, as pessoas que preencerem os seguintes requisitos:

  • Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo;
  • Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
  • Família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até três salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Não precisa se cadastrar: o benefício será concedido automaticamente para as famílias que têm direito. “Para receber, basta que a pessoa responsável pelo contrato de fornecimento de energia elétrica (a que tem o nome na fatura) esteja entre os beneficiados pelos programas de governo descritos acima…”

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