Quem não gosta de aproveitar uma promoção? Comprar algo que está precisando, porém, a grana está curta, nada melhor do que encontrar uma loja que esteja oferecendo um bom desconto. E quando esse tal desconto chega em todo o varejo, melhor ainda. Pois é, essa é a proposta da tão propagada e esperada Black Friday.
Mas aí vem uma outra questão: e quando aquela tão desejada compra, após realizada, parece não ter sido aquele sonho tão dourado? O produto veio com defeito e ou simplesmente, bateu aquele arrependimento por ter gasto o dinheiro em algo que na real, não gostou. E por aí vai…
E agora, o que fazer? Calma. Nem tudo está perdido. Talvez, especialistas em Direito do Consumidor, possam te ajudar nessas horas.
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“Nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente. Se não houver cumprimento, é possível entrar em contato com os órgãos de proteção ao consumidor ou até ingressar com ação por danos morais“, afirma Afonso Morais, sócio fundador da Morais Advogados Associados, ao g1.
– A legislação garante que no prazo de 7 dias, contados do recebimento do item ou da contratação, o cliente pode cancelar qualquer compra de produto ou de serviço realizada por telefone, pela internet ou a domicílio. ‘’Porém, por falta de previsão em lei, a prerrogativa do arrependimento não vale para compras realizadas presencialmente’’, diz também ao portal, a advogada e especialista em Direito do Consumidor, Ana Carolina Makul.
Vale ressaltar, que a loja física só é obrigada a trocar o produto em caso de defeito. No entanto, os lojistas adotaram a prática de fazer a troca em qualquer caso por uma liberalidade no setor comercial devido à concorrência, conforme reforça a publicação.
Seus direitos
Mas em outras circunstâncias, seus direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O Reclame Aqui (consumidor.gov) e o Procon, são canais de registros de suas queixas.

Se o produto apresentou um defeito, por exemplo. “Assim, é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso pelas empresas”, destaca Ana Carolina.
Segundo ela, o prazo para exigir a reparação dos defeitos é de 30 dias, caso o produto ou serviço adquirido seja não durável, como cosméticos e alimentos. E de 90 dias no caso de produto durável, como TV, computador e celular, etc.
“Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço. O vício oculto é uma falha do produto que não é percebida rapidamente nem com facilidade, pois o defeito só surge no decorrer do uso“, explica a especialista. E completa: “Se o problema não for resolvido no prazo estipulado, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço na compra de outro produto“.
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Outra situação, é quanto ao prazo de entrega. De acordo com as informações, não há um prazo definido pela lei do consumidor. “Mas se a loja estipular um prazo, terá que cumprir“. Caso isso não ocorra, o consumidor deve entrar em contato com a loja e chegar a um acordo.
“Se o cliente pedir ressarcimento, a empresa não poderá negar a devolução do dinheiro. A loja pode oferecer ainda a possibilidade de trocar por outro produto de valor equivalente ou maior ou um vale-compra. O consumidor pode ainda pedir atualização monetária ou indenização por perdas e danos“. Recomenda-se guardar todos os comprovantes do dia da compra e o prazo da entrega prometido pela empresa.
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