A Resolução CMN 5.112, publicada na última quinta-feira (21), é quem traz as regras sobre a portabilidade do crédito rotativo, que começam a valer a partir de 1º de julho de 2024 e devem ser feitas gratuitamente. A informação é do BC (Banco Central) que juntamente com o CMN (Conselho Monetário Nacional), disciplinaram a implementação de medidas, de acordo com a Lei 14.690/2023.
Publicação do BC diz que a norma traz “definição dos conceitos de objeto da operação de crédito para financiamento do saldo devedor, da fatura das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito; de juros e demais encargos financeiros; e de valor original da dívida“. Ainda segundo a postagem, “essas medidas serão aplicadas somente às operações realizadas após o prazo de noventa dias de que trata o § 1º do art. 28 da referida Lei 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito“.
Cabe também ao Banco Central e ao CMN, disciplinar a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito (crédito rotativo e de parcelamento de fatura) e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Essas regras estão na Resolução CMN 5.112.
O que determina a nova norma?
• A proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada;
• A instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente, para fins de comparabilidade dos custos.
“Para assegurar a transparência concernente à portabilidade do saldo devedor da fatura de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as informações referentes a cada operação de crédito contratada também deverão ser detalhadas no Demonstrativo Descritivo do Crédito“, explicou Otávio Damaso, diretor de Regulação do Banco Central.
Já o Demonstrativo Descritivo do Crédito deverá, “discriminar cada operação de crédito rotativo e de parcelamento de fatura concedida; ter informações referentes a cada operação de crédito contratada, segregadas por conta de pagamento pós-paga, de forma individual e consolidada; informar taxa média ponderada de juros anual, nominal e efetiva; ser ofertado também a pessoas jurídicas etc“, diz o comunicado.
O saldo devedor da fatura e o saldo consolidado em aberto das operações de crédito rotativo de parcelamento de fatura vinculada à respectiva conta de pagamento pós-paga, devem estar claras no ato da portabilidade. Por outro lado, a portabilidade de saldo devedor de fatura do cartão, não se aplica aos casos que preveem pagamento da fatura por consignação em folha de pagamento.
Segundo Damaso, “aprimoramentos futuros relativos à portabilidade de crédito estão na agenda do BC, como a ampliação do seu escopo e melhorias no processo. Há sinergias, inclusive, a serem exploradas com o Open Finance”.
Legislação: a norma [atual] altera a Resolução 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e a Resolução CMN 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.