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Achou um produto [em um estabelecimento comercial] com 2 preços diferentes? “É [seu] direito levá-lo pelo menor preço”

Por: Dra Naiaringred Helena Ribas

Mas e se ocorrer o contrário? Digamos que o preço do produto na vitrine é maior que o preço que consta no sistema de preços do estabelecimento no momento do pagamento.

Neste caso, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 10.962, que diz que o consumidor pagará o menor valor.

Art. 5º – No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Contudo, existem exceções à regra, como na hipótese de o valor ofertado ser MUITO MENOR que o preço de mercado do produto ou do serviço que é normalmente cobrado.

Neste caso, trata-se de um erro grosseiro de anúncio em que esqueceram de acrescentar um dígito e acabou deixando o preço do produto muito abaixo do ideal. Ou seja, uma falha de digitação ou falta de atenção.

Para este tipo de situação, os juízes e entidades de proteção ao consumidor entendem que não deve ser aplicada a regra do menor preço, pois há um manifesto desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de digitação na oferta.

*Naiaringred Helena Ribas
@Advogada… Especialista em Direito Penal e Processual Penal – Especialista em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Idealizadora do projeto Por Todas Nós… Contato!

  • Os textos assinados, são de responsabilidade de seus autores.

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